Associação Ornitológica do Baixo Alentejo
ESTATUTOS
Associação Ornitológica do Baixo Alentejo
Estatutos
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação Associação Ornitológica do Baixo Alentejo, é constituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos e tem a sua sede na Rua Sousa Porto n.º 91 7800-071 Beja
Artigo segundo
O objecto da Associação é a criação e exposição de aves canoras, ornamentais e de capoeira.
À Associação compete, para desenvolver o seu objecto, promover:
1) A sensibilização e formação dos associados no respeito pelas regras fundamentais do
funcionamento da natureza;
2) A observação da fauna avícola regional no seu contexto natural;
3) A colaboração com as associações congéneres e afins, na prossecução dos objectivos
propostos;
4) A realização de mostras, feiras, conferências e colóquios sobre estes temas.
Artigo terceiro
1) São sócios da Associação Ornitológica do Baixo Alentejo todos os que se identificarem
com os objectivos constantes destes estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos;
2) O processo de admissão dos sócios será afixado pela Direcção;
3) A qualidade de sócio pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo para
os interesses da Associação.
Artigo quarto
1) São direitos dos sócios:
a) Participar nas Assembleias Gerais;
b) Eleger e ser eleitos para os corpos de gestão da Associação;
c) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação;
2) Constituem deveres dos associados:
a) Cumprir as disposições estatutárias da Associação bem como respeitar as deliberações
dos seus órgãos;
b) Desempenhar os cargos para que foram eleitos;
c) Zelar pelo património da Associação, bem como pelo seu bom nome engrandecimento.
Artigo quinto
São órgãos da Associação:
A Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo sexto
1) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que a Direcção o entenda como necessário e por convocação de um décimo dos seus sócios
3) A convocação da Assembleia Geral será feita por aviso postal e enviada a todos os membros da Associação, onde conste a ordem de trabalhos, data hora e local da reunião com pelo menos oito dias de antecedência.
4) A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocatória desde que esteja
presente a maioria dos associados e meia hora depois com qualquer número de associados.
5) A Assembleia Geral será presidida por uma Mesa, composta por três associados, eleitos
em Assembleia Geral: um presidente e dois secretários.
6) A Mesa da Assembleia Geral terá como atribuições convocar as Assembleias Gerais
ordinárias e assegurar o bom funcionamento das reuniões, elaborando as respectivas actas.
7) Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar as alterações estatutárias;
b) Aprovar e alterar o seu regimento;
c) Definir as linhas da actuação da Associação;
d) Aprovar o relatório e contas da gerência;
e) Eleger e destituir os corpos directivos;
f) Fixar a quota mínima anual;
g) Deliberar sobre qualquer assunto relativo aos fins e actividades da Associação.
Artigo sétimo
1) A Direcção é o órgão executivo da Associação e é constituída por sete membros que
elegerão entre si um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro e dois
vogais.
2) A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação
de quatro dos seus membros.
3) São atribuições da Direcção:
a) Representar a Associação;
b) Apresentar o relatório e contas da gerência;
c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos;
d) Orientar e executar as resoluções da Assembleia Geral;
e) Exercer as demais actividades que a Assembleia Geral nela delegar.
4) A Associação obriga-se pela assinatura de pelo menos dois membros da Direcção, excepto
em assuntos de mero expediente, em que bastará a assinatura do Presidente.
Artigo oitavo
1) O Conselho Fiscal será constituído por três membros: o presidente, um relator e um
secretário.
2) São atribuições do Conselho Fiscal dar parecer sobre o plano de actividades, o relatório
anual e contas de gerência, apresentadas pela Direcção.
Artigo nono
Constituem receitas da Associação as quotizações, os donativos e quaisquer outras receitas que eventualmente lhe sejam atribuídas.
Artigo décimo
A duração dos mandatos dos órgãos da Associação é de três anos.
Artigo décimo primeiro
As deliberações dos órgãos são tomadas à pluralidade dos votos, estando presentes a maioria do número legal dos seus membros, excepto para as alterações estatutárias em que é exigível a maioria qualificada de três quartos dos membros presentes, havendo quórum, e para deliberação sobre a extinção em que é exigível maioria de três quartos dos associados.
Artigo décimo segundo
No que os presentes estatutos forem omissos rege a Lei Geral e o Regulamento Interno, cuja elaboração e proposta de alteração é da competência da Direcção ou de um grupo de sócios que represente um décimo do universo eleitoral, sendo obrigatória a sua aprovação ou ratificação em Assembleia Geral.